Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.
O PREFEITO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, em seu art. 7o, IV, e pela
Lei Orgânica do Município em seu art. 27, e art. 45, I, “a”, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei regulamenta a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de
2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras
providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como
pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a
realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à
informação, conforme especifica.
Parágrafo Único - O direito de acesso à informação de que trata esta lei não
exclui outras hipóteses de garantia do mesmo direito previstas na legislação municipal.
Art. 2o Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e
jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas
nos artigos 3o e 4o desta lei.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta lei devem ser executados em
conformidade com as seguintes diretrizes:
I -observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II -divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III -utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBUZEIRO
Gabinete de Prefeito
“Uma Nova História”
Av. Carlos Pessoa, 92, Centro, Umbuzeiro/PB, CEP: 58.497-000– CNPJ no
08.869.489/0001-44
IV -fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública;
V - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4o Cabe aos órgãos e entidades municipais, observadas as normas e
procedimentos previstos nesta lei, assegurar:
I - A gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II - A proteção da informação, garantindo-se