DISPÒE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CRIA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORS DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o- O quadro de Pessoal de provimento efetivo e de provimento em Comissão e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, são instituídos na forma estabelecida nesta Lei.
DO ORGANOGRAMA ADMINSITRATIVO
Art. 2o - Os Cargos que compõem estrutura administrativa do Poder Executivo do município de Umbuzeiro (PB) são os constantes do Organograma anexo I, os quais estão distribuídos em órgãos de atividade meio e órgãos de atividades fim, formando o escalão de primeiro nível hierárquico da administração municipal, sob a égide do Prefeito Municipal. Os demais Cargos a partir do 2o escalão são considerados de apoio e assessoramento, e estão representados no referido organograma.
Art.3° -
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
O Quadro de Pessoal da Administração direta do Município de Umbuzeiro (PB), é constituído de um Quadro Permanente e um Quadro Suplementar, anexos II e III respectivamente, integrantes desta Lei.
-
- 1o O Regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais, ocupantes dos Cargos de Provimento efetivo e o Estatutário.
- 2o Os funcionários públicos municipais contribuirão para Previdência Oficial, até que seja criado o órgão próprio de previdência e assistência aos servidores do município e implantando o novo Plano de Seguridade Social