LEI Nº 528/2026, DE 27 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das redes pública e privada de ensino do Município de Umbuzeiro/PB e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Umbuzeiro/PB, o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das redes pública e privada de ensino, com o objetivo de intensificar as ações de imunização, inclusive durante campanhas de vacinação, ampliando a cobertura vacinal de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a execução do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão estabelecer articulação com as instituições de ensino localizadas em sua área de abrangência, a fim de agendar, no mínimo uma vez por ano, a realização de ações de vacinação nas respectivas escolas.
Parágrafo único. A unidade de saúde responsável deverá divulgar previamente as datas, os horários e as vacinas disponibilizadas, garantindo ampla divulgação às escolas, aos estudantes e aos seus pais ou responsáveis legais.
Art. 3º Poderão ser vacinados os estudantes que, na data agendada, apresentarem a carteira ou o cartão de vacinação para avaliação da equipe de saúde, visando à identificação de vacinas em atraso ou da necessidade de atualização do esquema vacinal, desde que haja autorização prévia, expressa e por escrito dos pais ou responsáveis legais.
§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser encaminhada pela instituição de ensino aos pais ou responsáveis legais com antecedência mínima de cinco dias, acompanhada de comunicado contendo a data, o horário, o local e demais informações relativas à ação de vacinação.
§ 2º Não serão vacinados no ambiente escolar os estudantes que:
I – não apresentarem a autorização prevista no caput;
II – possuírem contraindicação médica devidamente comprovada;
III – apresentarem histórico de evento adverso grave relacionado à vacina a ser administrada, mediante comprovação por documento médico.
§ 3º Na hipótese de o estudante não apresentar carteira ou cartão de vacinação, a equipe da Unidade Básica de Saúde responsável deverá providenciar a emissão de novo documento ou verificar a situação vacinal por meio dos sistemas oficiais de informação em saúde. (Acesse o documento para ter acesso ao conteúdo completo)
Gabinete da Prefeita do Município de Umbuzeiro/PB, em 27 de julho de 2026.
Fernanda Isabel Leal Moraes Duarte
Prefeita Constitucional