LEI Nº 527/2026, DE 27 DE JULHO DE 2026
Institui a Semana Municipal de Combate ao Tabagismo e de Orientação sobre os Riscos do Fumo no Município de Umbuzeiro/PB e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Umbuzeiro/PB, a Semana Municipal de Combate ao Tabagismo e de Orientação sobre os Riscos do Fumo, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 29 de agosto, data em que se celebra o Dia Nacional de Combate ao Fumo, instituído pela Lei Federal nº 7.488, de 11 de junho de 1986.
Art. 2º Durante a Semana Municipal de Combate ao Tabagismo e de Orientação sobre os Riscos do Fumo, o Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, promover ações educativas, informativas e de conscientização sobre os riscos do tabagismo e os benefícios da cessação do uso do tabaco.
§ 1º As ações poderão incluir a distribuição de cartilhas, folders, materiais educativos e outros recursos informativos em locais de grande circulação de pessoas, como unidades de saúde, instituições de ensino, repartições públicas e demais espaços definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Nas instituições integrantes da Rede Municipal de Ensino, poderão ser desenvolvidas atividades educativas e disponibilizados materiais informativos sobre os riscos do tabagismo, observada a faixa etária dos estudantes e respeitadas as diretrizes pedagógicas da rede municipal.
Art. 3º As ações educativas de que trata esta Lei deverão abordar, sempre que possível:
I – os malefícios do tabagismo ativo e passivo para a saúde individual e coletiva;
II – os serviços de saúde disponibilizados pelo Município para prevenção, tratamento e cessação do tabagismo;
III – os benefícios da adoção de hábitos saudáveis e de uma vida livre do tabaco;
IV – a importância da prevenção ao uso de produtos derivados do tabaco, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Umbuzeiro/PB, em 27 de julho de 2026.
Fernanda Isabel Leal Moraes Duarte
Prefeita Constitucional