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Lei 517/2026 - Reajuste salário dos ACS e ACE

Conhecido por: Lei 517, Reajuste salário dos ACS e ACE
Publicação:  09/02/2026 14h01
Última modificação:  28/07/2026 10h26
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LEI Nº 517/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a aplicação automática do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Umbuzeiro/PB, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e autoriza a adequação permanente dos valores remuneratórios e demais vantagens conforme a legislação federal.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Umbuzeiro/PB observará, obrigatoriamente, o piso salarial profissional nacional previsto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

Art. 2º O vencimento básico da categoria será atualizado automaticamente sempre que houver alteração do piso salarial profissional nacional previsto na Constituição Federal, dispensada a edição de nova lei municipal para essa finalidade.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, de forma automática e permanente, a adequação dos vencimentos, incentivos financeiros, gratificações, indenizações, auxílios, adicionais e demais vantagens remuneratórias devidas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, sempre que houver atualização decorrente de normas constitucionais, leis federais, portarias, programas ou demais atos normativos expedidos pelos órgãos federais competentes.

Art. 4º Os recursos financeiros transferidos pela União para o custeio da política remuneratória dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas na legislação federal pertinente, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sempre que ocorrer atualização do piso salarial profissional nacional previsto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal.

Gabinete da Prefeita do Município de Umbuzeiro/PB, em 30 de janeiro de 2026.

Fernanda Isabel Leal Moraes Duarte

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