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Lei 515/2026 - Carnaval Ptrimôio Material

Conhecido por: Lei 515/2026, Carnaval Ptrimôio Material
Publicação:  09/02/2026 13h58
Última modificação:  28/07/2026 10h23
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LEI Nº 515/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

Institui o Carnaval de Umbuzeiro como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Umbuzeiro/PB e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido e declarado como integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Umbuzeiro/PB o Carnaval de Umbuzeiro, compreendendo o tradicional Carnaval de Rua, o Bloco Mela-Mela e demais manifestações carnavalescas realizadas anualmente durante o período oficial das festividades de carnaval.

Art. 2º O Carnaval de Umbuzeiro é reconhecido como manifestação cultural tradicional que integra a identidade, a história, os costumes e as expressões artísticas do povo umbuzeirense, preservando memórias, práticas festivas, musicais, culturais e sociais transmitidas entre gerações.

Art. 3º Constituem elementos formadores do Patrimônio Cultural Imaterial relativo ao Carnaval de Umbuzeiro:

I – os blocos carnavalescos, desfiles, cortejos e apresentações culturais;

II – as manifestações musicais, compreendendo orquestras de frevo, marchinhas carnavalescas e demais ritmos tradicionais e regionais;

III – as tradições populares relacionadas às festividades, incluindo fantasias, adereços, desfiles, brincadeiras de rua e demais expressões culturais;

IV – o trabalho desenvolvido por artesãos, costureiras, músicos, artistas, produtores culturais, organizadores e demais agentes envolvidos na realização da festividade;

V – os saberes, práticas e tradições transmitidos oralmente ou por meio das manifestações comunitárias, responsáveis pela preservação da memória e da identidade cultural do Carnaval de Umbuzeiro.

Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas destinadas à proteção, promoção, valorização, salvaguarda, documentação, inventário e difusão do Carnaval de Umbuzeiro, visando à preservação de sua memória e de suas tradições culturais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos de parceria com instituições culturais, educacionais, comunitárias e demais entidades públicas ou privadas, com o objetivo de desenvolver ações de pesquisa, registro histórico, formação cultural, apoio aos grupos carnavalescos, oficinas, exposições, publicações e projetos de preservação da memória do Carnaval de Umbuzeiro.

Art. 6º O Carnaval de Umbuzeiro passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Umbuzeiro/PB, sem prejuízo das demais festividades oficialmente reconhecidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Umbuzeiro/PB, em 27 de janeiro de 2026.

Fernanda Isabel Leal Moraes Duarte
Prefeita Constitucional

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