LEI Nº 514/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a inserção de conteúdos relacionados ao Coco de Roda no componente curricular História e Geografia Local da Rede Municipal de Ensino de Umbuzeiro/PB e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a inserção de conteúdos relacionados ao Coco de Roda nas aulas do componente curricular História e Geografia Local das escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino de Umbuzeiro/PB, em consonância com o currículo vigente, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Sistema Municipal de Ensino e a proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 2º A inserção dos conteúdos de que trata esta Lei poderá ocorrer de forma complementar, interdisciplinar e contextualizada, observados o planejamento pedagógico das unidades escolares e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se conteúdos integradores aqueles destinados a ampliar a aprendizagem histórica, geográfica, artística e cultural dos estudantes, podendo contemplar:
I – a origem, a história e a representatividade do Coco de Roda como manifestação da cultura popular;
II – a relação entre a História e a Geografia Local e as manifestações culturais existentes no Município;
III – a valorização do patrimônio histórico, cultural, natural e turístico de Umbuzeiro/PB;
IV – a importância das tradições populares para a preservação da identidade cultural e da memória coletiva da comunidade.
Art. 4º As unidades escolares poderão solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou ao órgão municipal competente, a participação de artistas locais, mestres da cultura popular, grupos de Coco de Roda e demais representantes das manifestações culturais do Município, com a finalidade de promover palestras, oficinas, apresentações e vivências culturais voltadas aos estudantes.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas mediante recursos orçamentários próprios, parcerias, convênios, editais culturais ou outras formas de cooperação institucional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Umbuzeiro/PB, em 27 de janeiro de 2026.
Fernanda Isabel Leal Moraes Duarte
Prefeita Constitucional