LEI Nº 513/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Programa "Escolas Empreendedoras" no âmbito do Município de Umbuzeiro/PB, autoriza a utilização das escolas da rede pública municipal no período noturno para a oferta de cursos profissionalizantes e ações de capacitação, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Umbuzeiro/PB, o Programa "Escolas Empreendedoras", destinado à utilização das unidades escolares da rede pública municipal, no período noturno, para a realização de cursos profissionalizantes, oficinas de formação, atividades de capacitação e demais ações voltadas ao desenvolvimento profissional e ao empreendedorismo.
Art. 2º O Programa "Escolas Empreendedoras" tem por finalidade:
I – ampliar o acesso da população à formação profissional, ao empreendedorismo e à geração de trabalho e renda;
II – promover o uso eficiente da infraestrutura das escolas municipais fora do horário regular de funcionamento;
III – incentivar a qualificação profissional de jovens, adultos e trabalhadores;
IV – fomentar a inclusão produtiva e o desenvolvimento econômico local;
V – fortalecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para a oferta de cursos, oficinas e demais atividades de capacitação.
Art. 3º A oferta de cursos e atividades no âmbito do Programa poderá ser realizada diretamente pelo Município ou mediante parcerias, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos legais celebrados com instituições públicas e privadas, especialmente:
I – Secretaria de Estado da Educação da Paraíba (SEE-PB), por meio do Programa Paraibatec;
II – Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS);
III – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
VI – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
VII – Instituições de Ensino Superior, Institutos Federais, organizações da sociedade civil, associações, cooperativas e demais entidades que possuam atuação compatível com os objetivos desta Lei.