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Lei 512/2026 - Conselho LGBTQIAP+

Conhecido por: Lei 512, Conselho LGBTQIAP+, Lei 512-2026
Publicação:  09/02/2026 13h52
Última modificação:  28/07/2026 10h21
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LEI Nº 512/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da População LGBTQIAP+ do Município de Umbuzeiro/PB, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da População LGBTQIAP+, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar políticas públicas voltadas à promoção da cidadania, da igualdade e da defesa dos direitos da população LGBTQIAP+ no âmbito do Município de Umbuzeiro/PB.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da População LGBTQIAP+:

I – propor, acompanhar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção e à defesa dos direitos da população LGBTQIAP+;

II – colaborar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na implementação de ações voltadas à promoção da igualdade, da inclusão social e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;

III – acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações governamentais voltados à promoção dos direitos da população LGBTQIAP+;

IV – propor e apoiar campanhas educativas, ações de conscientização e iniciativas voltadas ao respeito à diversidade, ao combate à homofobia, à lesbofobia, à bifobia, à transfobia e a quaisquer outras formas de preconceito e discriminação;

V – sugerir a elaboração, revisão ou atualização de normas municipais destinadas à garantia dos direitos e da cidadania da população LGBTQIAP+;

VI – promover articulação com conselhos, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, em âmbito municipal, estadual e federal, para fortalecimento das políticas públicas destinadas ao segmento;

VII – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas de promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIAP+.

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da População LGBTQIAP+ será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

(Os demais incisos e dispositivos poderão seguir a mesma padronização quando você enviar a continuação da lei.)

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