Dispõe sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, adequando a atual lesgilação à Lei Complementar no 116, de 31 de Julho de 2003 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06-Assessoria e consultoria em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2.- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.