O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL TÍTULO ÚNICO DA VIGILANCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO ! DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Por se tratar, o conteúdo e do desenvolvimento das ações em vigilância sanitária e vigilância à saúde do trabalhador, parte integrante da vigilância em saúde, necessita-se de compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
- 1o. No âmbito do Município, a atuação dos sistemas de vigilância sanitária e vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á de forma integrada.
- 2o. A atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e autoridades sanitárias estaduais e municipais.
- 3o. Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como, qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades sanitárias a adoção de providências ao cumprimento da presente Lei.
- 4o. Os órgãos e autoridades municipais do SUS articular-se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas estaduais, e com a direção nacional do SUS, para a realização e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e a avaliação de resultados de interesse para a saúde.